dezembro 30, 2006
dezembro 29, 2006
Uma pena demasiado leve para tanto mal
A que aplicaram a Saddam Hussein.Uma verdadeira estupidez.
A maior e melhor punição seria mantê-lo vivo; pô-lo, de alguma forma, a compensar as vítimas ainda vivas (sim, devem ser muito poucas, ou... talvez não porque há pessoas com graves problemas de saúde devido a experiências químicas feitas por, exemplo, na região onde vivem os curdos) e as suas famílias de todas as violências e perseguições por ele ordenadas.
Aí sim, o insane, prepotente e orgulhoso tirano sofreria.
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12/29/2006 09:36:00 da tarde
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Sara, 30/6/2004 - 28/12/2006
Perto de Luang Prabang, Dezembro 2003Foi entre a incredulidade e a revolta que ouvi mais esta notícia: criança de dois anos e meio morre devido a maus tratos.
Triste menina cuja curta vida, pelos vistos, teve muito de pesadelo e pouco de sonho.
A Sara foi mais um prego cravado na vergonha que no nosso país se deve sentir por acontecerem casos destes. Por continuarem a acontecer casos destes.
Com a agravante de a educadora ter feito o alerta, a 4 de Dezembro, junto da Comissão de Portecção de Menores, para a anormalidade da situação.
Que as consciências de quem foi conivente, por não ter agido a tempo, pesem que nem um navio afundado.
Triste Estado, que leva de 2006 várias "histórias" destas para contar. Quantas levará de 2007?
Que espécie somos nós?
Na Natureza as fêmeas matam para proteger as crias...
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12/29/2006 09:25:00 da tarde
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dezembro 28, 2006
Na cabeça de um tinhoso
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12/28/2006 03:09:00 da tarde
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De icebergues a baleias, de tubarões a batatas
Cá p'ra mim é mais um tubarão (as baleias ainda "andem" por aí). E burro, ainda por cima! Caso contrário teria feito tudo com mais subtileza, mais discrição. Ou talvez os elementos no poder na RAEM estejam (estivessem) pura e simplesmente convencidos de que são impunes.
Sim, porque se dependesse do CCAC, só mesmo a lavoura continuaria a avançar e apenas as "small potatoes" podres seriam recolhidas, p'ró cabaz das notícias comprovativas da transparência da administração e da "eficaz" caça à desonestidade...
Valha-nos HK não andar a dormir.
Mais valia que todo o dinheiro que no CCAC gastam em materiais de estímulo à honestidade e à bufice fosse investido a minorar os problemas dos muitos elementos da população cuja qualidade de vida se degrada a olhos vistos.
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12/28/2006 12:42:00 da tarde
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dezembro 26, 2006
...
Podes ter tudo o que quiseres se o desejares desesperadamente.
Deves desejá-lo com uma força que te irrompa da pele e se vá juntar à energia que criou o mundo.
Sheila Graham
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12/26/2006 09:07:00 da tarde
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Crianças no Chade
O presente que, há poucos dias, algumas receberam foi perderem toda a família e terem de procurar abrigo e apoio num campo de refugiados que só protege órfãos. Muitos vindos do Sudão.
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12/26/2006 08:59:00 da tarde
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Tsunami

2005 chegou.
Mas a (para mim) Bell, como centenas de milhar de outras pessoas, ficou pelo caminho, a 26 de Dezembro, nas águas da onda gigante que tanta felicidade destroçou.
Ainda bem que nalgumas coisas sou extrovertida e que lhe pedi aquele abraço.
Jamais pensei que fosse o último.
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12/26/2006 08:49:00 da tarde
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A mensagem mais querida
Por estanho que pareça, acho que o tal tipo gordo, de vermelho, com barbas estava connosco naquela subida do rio até Alcoutim...
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12/26/2006 08:48:00 da tarde
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dezembro 21, 2006
De quem é o túmulo KV 63?

Prefiro, de longe, a leitura à televisão.
De vez em quando lá faço um esforço e mantenho acesa a caixa de imagens em movimento, para além do período normal do dia - o noticiário local e o de Portugal, transmitido em directo ou diferido.
Sei que há estações televisivas que apresentam programas interessantes. Mas o problema é que a maior parte tem aquele cunho infernal dos americanos, com a irritante maneira de falar - "Well, you know Mike, is really fabulous blábláblá" ........ "You're totally rigth, Fiona is a very scaring situation, blábláblá" -, sempre sensacionalista, para o qual não tenho pachorra. Na verdade não é só uma questão de pachorra; fico mesmo irritada e "à beira de um ataque de nervos", com aquelas descrições dos acidentes, das tragédias, graças ao autismo narcisista que os caracteriza. Para além disso, acresce os infernais intervalos quase tão extensos como cada parte do programa.
Mas a paixão que tenho pela história do Egipto, como pela da Grécia, de Roma, das muitas civilizações antigas, enfim... por História, levou-me a ficar "agarrada" à televisão.
Apesar do teste aos nervos (será que eles acham que quem está a ver o programa sofre de alzheimer e por isso repetem a mesma coisa um sem número de vezes, bem como as imagens a que se referem?), segui a reportagem com inegável interesse:
Imensos vasos selados e 7 sarcófagos, inexplicavelmente cobertos com uma resina negra que tapou toda e qualquer inscrição reveladora da identidade das pessoas a quem se destinavam.
Nenhum continha a respectiva múmia; no entanto pelo extilo artístico utilizado foi possível datá-los como sendo da XVIII dinastia, ou seja, dos Amen-hotep/Amenófis, de Akhenaton (o faraó herético que cortou com o politeísmo dos sacerdotes tebanos, que mudou a capital para uma nova cidade Tell el-Amarna), de Tutankamon (Tut) - talvez o mais falado faraó de todos os que governaram o Egipto não pelas grandes obras/feitos que realizou (não teve tempo para isso), antes porque o seu túmulo foi descoberto intacto, em 1922. Foi também a dinastia das grandes esposas reais Ti, Nefertiti, Ankhsenamon.
A peça mais valiosa encontrada foi um minúsculo sarcófago para bebé revestido a folha de ouro.
Até ao momento em que as pesquisas foram suspensas em Julho, terminou a estação arqueológica, ainda não tinha sido descoberta a destinatária - as opiniões de que era para uma mulher são quase unânimes.
Seria para Kiya, esposa menor de Akhenaton, a mãe de Tut? Para a sua avó Ti?
Graças aos acontecimentos anteriores e posteriores à sua morte, não é de crer que fosse para Ankhsenamon, a mulher de Tut, filha da grande esposa real Nefertiti.
Segundo alguns historiados, esta foi sempre fiel à religião monoteísta criada pelo pai Akhenaton, e tudo tentou para garantir que o mesmo sucederia com o seu marido e meio-irmão.
Os defensores da tese de assassinato de Tut acreditam que este teria sido orquestrado por influência dos membros do clero tebano, conluiados com personagens influentes e ambiciosas como Ay (nobre, intendente dos carros reais, uma posição de grande prestígio que manteve durante o reinado de Tutankhamon) ou Horemheb (militar de alta patente), que acabariam por ver os seus intuitos realizados, dado que ambos foram faraós. Aliás a XVIII dinastia terminou com Horemheb.
Após a morte do marido, Ankhsena teria ainda tentado casar com um príncipe hitita, para assegurar herdeiros, mas este foi assassinado e a rainha acabou por casar com o velho Ay. Crê-se que terá sido morta ou obrigada a suicidar-se por nunca ter aceite a "nova ordem".
Assim sendo, porque se casou segunda vez e porque acabou condenada não deve ter sido enterrada no Vale dos Reis.
Aguardemos o recomeçar das pesquisas, a análise de todos os imensos e preciosos artefactos encontrados, de flores a restos de papiros, de almofadas a linho da melhor qualidade, de jóias a pedaços de carne, de vegetais como o alho a peças de cerâmica...; pode ser que um dia, este segredo com 3000 anos possa ser desvendado.
Para maior riqueza da história da humanidade e como recompensa para o esforço de todos os que integram a equipa de pesquisa e que diligente e pacientemente se entregaram a este projecto - seria um túmulo que foi transformado em arrecadação de materiais funerários? a quem se destinava? onde está a família de Tut?
Para mim, a mais valia da presença dos elementos do Discovery Channel é o facto de se poder estar "por dentro" da equipa de peritos, acompanhar o rigor e precaução com que tudo é preparado, executado e analisado. Destaco o trabalho de Nadia Lukma, Chefe de Conservação, que teve a seu cargo fortalecer a madeira dos sarcófagos, de modo a que estes pudessem ser abertos, transportados sem que se reduzissem a pó...
http://dsc.discovery.com/convergence/egyptkv63/egyptkv63.html
Em http://msnbc.msn.com/id/12990529/ pode ser lida uma entrevista do director da investigação Otto Schaden.
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12/21/2006 09:57:00 da manhã
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dezembro 19, 2006
É o eu!

Dizia a minha sobrinha Vera, quando no Sábado passado lhe perguntavam quem fazia anos.
E digo eu quando perguntarem quem foi a tia desnaturada e alérgica que, por causa duma data de espirros e companhia, se esqueceu dos anos da sobrinha...
Mas aqui fica a recordação do apagar da vela, pela Vera, no dia 16 de Dezembro de 2006.
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12/19/2006 04:46:00 da tarde
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...
Porque eu sou
do tamanho do que vejo
e não do tamanho
da minha altura.
Alberto Caeiro
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12/19/2006 04:33:00 da tarde
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Sonho de Natal
Gostaria que neste Natal, em comparação com o que passou, e com os que antes dele passaram, fossem muito menos os seres de todas as espécies que sofrem por esse mundo fora, que alguns homens teimam ser só seu.
Gostaria que este meu desejo não fosse, apenas, um utópico sonho.
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12/19/2006 03:49:00 da tarde
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dezembro 13, 2006
Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia
Yubeng, Abril 2006Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;Reconhecendo que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia; Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade; Considerando as dificuldades resultantes da grande variedade de animais que o homem possui; Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde e a segurança do homem e dos outros animais; Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada; Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição, a posse, a criação a título comercial ou não, a cessão e o comércio de animais de companhia; Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar; Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de consciência; Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia são não só um objectivo desejável mas também realista; acordaram no seguinte:
1 - Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia. 2 - Entende-se por comércio de animais de companhia o conjunto de transacções praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins lucrativos, implicando a transferência da propriedade desses animais. 3 - Entende-se por criação e manutenção de animais de companhia, a título comercial, a criação e a manutenção praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais. 4 - Entende-se por abrigo para animais um estabelecimento com fins não lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais vadios. 5 - Entende-se por animal vadio qualquer animal de companhia que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de qualquer proprietário ou detentor. 6 - Entende-se por autoridade competente a autoridade designada pelo Estado membro.
1 - As Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da presente Convenção no que se refere:
a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais; b) Se for o caso, aos animais vadios.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a execução de outros instrumentos para a protecção dos animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçados. 3 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas para assegurar a protecção dos animais de companhia ou de aplicar as disposições que se seguem a categorias de animais que não são expressamente mencionadas no presente instrumento.
1 - Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia. 2 - Ninguém deve abandonar um animal de companhia.
1 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar. 2 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades ecológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente:
a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas; b) Dar-lhe possibilidades de exercício adequado; c) Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir. 3 - Um animal não deve ser possuído como animal de companhia se: a) As condições referidas no anterior nº 2 não forem preenchidas; ou b) Embora essas condições se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.
Qualquer pessoa que seleccione um animal de companhia para a reprodução deve ter em conta as características anatómicas, fisiológicas e de comportamento que possam pôr em perigo a saúde ou o bem-estar da cria ou da fêmea.
Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.
Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis.
1 - Qualquer pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção, se dedique ao comércio ou, a título comercial, à criação ou à manutenção de animais de companhia ou que dirija um abrigo para animais deve, num prazo apropriado, a determinar por cada uma das Partes, declará-lo à autoridade competente. Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve declarar esta intenção à autoridade competente. 2 - Esta declaração deve indicar:
a) As espécies de animais de companhia que são ou serão envolvidas; b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos; c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.
3 - As actividades acima referidas apenas podem ser exercidos desde que:
a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários ao exercício desta actividade, quer devido a formação profissional, quer a experiência suficiente com animais de companhia; b) As instalações e os equipamentos utilizados para a actividade satisfaçam as exigências indicadas no artigo 4º.
4 - Com base na declaração feita de acordo com o disposto no nº1, a autoridade competente deve determinar se as condições referidas no nº3 se encontram ou não preenchidas. No caso de não estarem preenchidas de modo satisfatório, a autoridade competente deve recomendar medidas e, se tal for necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade. 5 - A autoridade competente deve, em conformidade com a legislação nacional, controlar se as condições acima referidas se encontram ou não preenchidas.
1 - Os animais de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições, competições ou manifestações similares, excepto se:
a) O organizador tiver criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados de acordo com as exigências do artigo 4º, nº2; b) A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.
2 - Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades:
a) No decurso de competições; ou b) Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.
1 - As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:
a) O corte da cauda; b) O corte das orelhas; c) A secção das cordas vocais; d) A ablação das unhas e dos dentes.
2 - Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:
a) Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal; b) Para impedir a reprodução.
3 - a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo. c) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.
1 - Apenas um veterinário ou outra pessoa competente pode abater um animal de companhia, excepto em caso de urgência para pôr fim ao sofrimento de um animal e sempre que a assistência de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente ou em qualquer outro caso de urgência previsto pela legislação nacional. O abate deve ser efectuado com o mínimo de sofrimento psíquico e moral, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em caso de urgência, deve:
a) Quer provocar uma perda de consciência imediata, seguida da morte;
a) Afogamento e outros métodos de asfixia, se não produzirem os efeitos referidos no nº1, alínea b);
Sempre que uma Parte considere que o número de animais vadios constitui, para essa Parte, um problema, deve tomar as medidas legislativas e ou administrativas necessárias para reduzir o seu número através de métodos que não causem dor, sofrimento ou angústia evitáveis. a) Tais medidas devem implicar que:
i) Se esses animais forem capturados, isso seja feito com um mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em conta a natureza do animal; ii) Quando animais capturados forem retidos ou mortos, isso seja feito em conformidade com os princípios constantes da presente Convenção.
b) As Partes comprometem-se a providenciar:
i) A identificação permanente dos cães e dos gatos por meios apropriados que apenas provoquem dor, sofrimento ou angústia ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, bem como a inscrição dos números num registo, acompanhada dos nomes e moradas dos proprietários; ii) A redução da reprodução não planificada dos cães e dos gatos, encorajando a sua esterilização; iii) O encorajamento da pessoa que tenha encontrado um cão ou um gato vadio a comunicar tal facto à autoridade competente.
As excepções aos princípios constantes da presente Convenção relativamente à captura, detenção e abate dos animais vadios não devem ser permitidas, excepto quando forem inevitáveis no âmbito de programas governamentais de controlo de doenças.
As Partes comprometem-se a encorajar o desenvolvimento de programas de informação e de educação para promover, entre as organizações e indivíduos envolvidos na posse, criação, treino, comércio e manutenção de animais de companhia, a tomada de consciência e o conhecimento das disposições e princípios da presente Convenção. Nesses programas, deve ser chamada a atenção, nomeadamente, para os seguintes pontos: a) O treino de animais de companhia para fins comerciais ou de competição ser feito por pessoas com os conhecimentos e a competência adequados; b) A necessidade de desencorajar:
i) A oferta de animais de companhia a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal; ii) A oferta de animais de companhia como prémios, recompensas ou bónus; iii) A reprodução não planificada dos animais de companhia;
c) As eventuais consequências negativas, para a saúde e bem-estar dos animais selvagens, da sua aquisição ou utilização como animais de companhia; d) Os riscos resultantes da aquisição irresponsável de animais de companhia que conduza a um aumento do número de animais não desejados e abandonados.
1 - As Partes procedem, num prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e, de qualquer modo, sempre que uma maioria dos representantes das Partes o solicite, a consultas multilaterais no seio do Conselho da Europa para examinar a aplicação da Convenção, bem como a oportunidade da sua revisão ou de um alargamento de algumas das suas disposições. Estas consultas terão lugar no decurso de reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2 - As Partes têm o direito de designar um representante para participar nestas consultas. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não é Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar nestas consultas por um observador. 3 - Após cada consulta, as Partes submetem ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento da Convenção, nele incluindo, caso o considerem necessário, propostas tendentes à alteração dos artigos 15º a 23º da Convenção. 4 - Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes estabelecem o regulamento interno das consultas.
1 - Qualquer alteração aos artigos 1º a 14º, proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros, é comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por seu intermédio, aos, Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer Parte e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção de acordo com o disposto no artigo 19º. 2 - Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é examinada, nunca antes de dois meses após a data da sua transmissão pelo Secretário-Geral, numa consulta multilateral onde essa alteração pode ser adoptada por uma maioria de dois terços das Partes. O texto adoptado é comunicado às Partes. 3 - No termo de um prazo de 12 meses após a sua adopção numa consulta multilateral, qualquer alteração entra em vigor, a menos que uma das Partes tenha notificado objecções.
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tiverem expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do artigo 17º 2 - Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, es ta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.1, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros. 2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção. 2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convençao a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral. 3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qual quer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias reservas relativamente ao artigo 6.1 e à alínea a) do n.I 1 do artigo 10.' Nenhuma outra reserva pode ser feita. 2 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. 3 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, contudo, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceitado.
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção ou que tenha sido convidado a fazê-lo:
a) De qualquer assinatura;
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12/13/2006 10:07:00 da manhã
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Declaração Universal dos Direitos do Animal
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL
Preâmbulo
Considerando que todo o Animal tem direitos.
Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.
Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.
Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).
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12/13/2006 10:04:00 da manhã
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dezembro 06, 2006
Da actualidade das doutrinas

Sinopse da obra:
"Fazendo lembrar as Brumas de Avalon, Jeanne Kalogridis oferece-nos uma grande história de amor e compaixão.
Transportando o leitor para a França do século XIV, terra fértil em hereges - cátaros, gnósticos e templários -, Jeanne Kalogridis conta-nos a história de Sybille, uma rapariga com estranhos e inexplicáveis poderes.
Como se não bastassse a Guerra dos Cem Anos e a Terrível Peste Negra, a Inquisição acende dezenas de milhares de fogueiras para queimar hereges. E quando a avó de Sybile é torturada e queimada, só lhe resta fugir para um convento.
Os seus dons de cura e premonição permitem-lhe subir na hierarquia da Igreja e na admiração do povo que a adora como uma santa. Mas, aos olhos do Papa, Sybille é uma ameaça e uma bruxa que tem de ser atirada ao fogo.
Quando é presa, cabe ao jovem inquisidor Michel interrogá-la. Este agradece a Deus a sua sorte, pois sempre acreditou na santidade de Sybille e assim poderá salvá-la. Mas quando ela lhe conta a sua história, toda a fé do jovem ameaça ruir. Para piorar, de dia sofre pressões para a queimar, e de noite arde de desejo por ela.
No tempo das fogueiras é um livro vitorioso, onde Kalogridis conseguiu criar uma heroína de proporções épicas e um leque de personagens maravilhosas."
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FPG
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12/06/2006 12:05:00 da tarde
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dezembro 05, 2006
O enigma da Sétima Tapeçaria

Para além de estar bem traduzido e revisto, dá-nos a conhecer o mundo misterioso das tapeçarias da série "A Dama e o Unicórnio".
Relata o contexto histórico em que surgiram, romanceia a possibilidade de ter existido uma sétima tapeçaria e, grande mérito, é um espelho muito verídico da psicologia humana.
De facto, traça um quadro das nossas emoções, das lutas interiores que tantas vezes travamos em situações que sentimos não controlar, os medos, as inseguranças decorrentes da possibilidade de não conseguirmos lidar com perdas, a facada que tal constitui para o nosso orgulho...
O que muito se perde se se ficar sempre à espera que outrém dê o primeiro passo e avance enquanto se joga pelo seguro...
Fui buscar a informação que se segue à Wikipédia.
A Dama e o Unicórnio (francês: La dame à la licorne) é o título de um conjunto de tapeçarias francesas frequentemente consideradas como um dos grandes trabalhos da arte medieval na Europa. Estima-se que tenham sido tecidas no final do século XV (circa 1490), na Flandres.
Os tapetes são geralmente interpretados como mostrando os seis sentidos - gosto, audição, visão, olfacto, tacto e "A mon seul désir" (o meu próprio desejo - numa tradução literal), este último interpretado como o amor ou a compreensão.
Cada um dos seis tapetes mostra uma senhora nobre e um unicórnio, e alguns incluem um macaco ou um leão na cena. As flâmulas, bem como os brasões de armas do Unicórnio e do Leão nos tapetes carregam as armas do nobre que os patrocinou, Jean Le Viste, poderoso na corte de Carlos VII de França. São feitos no estilo mille-fleurs.
Os tapetes foram descobertos em 1841 por Prosper Mérimée, no castelo de Boussac.
Segue-se uma breve descrição de cada peça:
Paladar
A Dama serve-se de um doce num prato, seguro por uma criada. Seus olhos fixos num papagaio que está apoiado em sua mão esquerda. O leão e o unicórnio estão deitados atrás delas, como uma moldura à senhora. Um macaco aparece aos pés, comendo um dos doces.
Audição
A Dama toca um instrumento sobre uma mesa. A criada jaz em pé do lado oposto, apoiando-se no instrumento. O leão e o unicórnio também ornam o centro da figura, mas nesta tapeçaria suas posições estão invertidas - de forma que eles ficam ao centro da composição.
Visão
A senhora está sentada, segurando em sua mão direita um espelho. O unicórnio está ajoelhado, com sua pata direita no colo da dama, a quem contempla pelo reflexo no espelho. O leão está ao lado esquerdo.
Olfacto
A senhora está de pé, compondo uma grinalda de flores. Sua criada segura uma cesta de flores, ao seu alcance. Novamente leão e unicórnio ornam a figura, enquanto o macaco surge, tendo apanhado uma das flores, encerrando assim a alegoria, cheirando-a.
Tacto
A dama ergue uma das mãos, tocando o chifre do unicórnio, enquanto a outra aponta para cima. O leão jaz, observando a cena.
A Mon Seul Désir
Esta tapeçaria é mais larga que as outros, e tem um estilo um pouco diferente. A senhora se levanta em frente a uma barraca, e na parte superior lê-se: A Mon Seul Désir ("para meu exclusivo desejo"). A criada está ao pé, à direita, abrindo seu peito. A dama está colocando um colar, com o qual aparece nas demais peças. A sua esquerda um banco com bolsas de moedas. O leão e o unicórnio estão em suas posições normais.
Esta tapeçaria tem suscitado diversas interpretações. Uma delas diz que a dama pondo o colar no peito expressa a renúncia das paixões, despertadas pelos outros sentidos, e como uma livre afirmação da vontade. Outros dizem que representa o sexto sentido do entendimento. Outras tantas vêem como o amor, ou a virgindade.
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12/05/2006 04:28:00 da tarde
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Alergias

Só me apetece, à falta de melhor, deitar-me no chão... Que sono!
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FPG
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12/05/2006 04:13:00 da tarde
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dezembro 04, 2006
Escolhas
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FPG
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12/04/2006 04:53:00 da tarde
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