dezembro 19, 2006
Sonho de Natal
Gostaria que neste Natal, em comparação com o que passou, e com os que antes dele passaram, fossem muito menos os seres de todas as espécies que sofrem por esse mundo fora, que alguns homens teimam ser só seu.
Gostaria que este meu desejo não fosse, apenas, um utópico sonho.
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12/19/2006 03:49:00 da tarde
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dezembro 13, 2006
Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia
Yubeng, Abril 2006Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;Reconhecendo que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia; Considerando a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade; Considerando as dificuldades resultantes da grande variedade de animais que o homem possui; Considerando os riscos inerentes ao superpovoamento animal para a higiene, a saúde e a segurança do homem e dos outros animais; Considerando que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada; Conscientes das diferentes condições que regulamentam a aquisição, a posse, a criação a título comercial ou não, a cessão e o comércio de animais de companhia; Conscientes de que as condições de posse dos animais de companhia nem sempre permitem promover a sua saúde e bem-estar; Verificando que as atitudes relativamente aos animais de companhia variam consideravelmente, por vezes devido à falta de conhecimentos ou de consciência; Considerando que uma atitude e uma prática fundamentais comuns tendentes a uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia são não só um objectivo desejável mas também realista; acordaram no seguinte:
1 - Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia. 2 - Entende-se por comércio de animais de companhia o conjunto de transacções praticadas de forma regular, em quantidades substanciais e com fins lucrativos, implicando a transferência da propriedade desses animais. 3 - Entende-se por criação e manutenção de animais de companhia, a título comercial, a criação e a manutenção praticadas principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais. 4 - Entende-se por abrigo para animais um estabelecimento com fins não lucrativos onde os animais de companhia podem ser mantidos em número substancial. Sempre que a legislação nacional e ou medidas administrativas o permitam, um tal estabelecimento pode acolher animais vadios. 5 - Entende-se por animal vadio qualquer animal de companhia que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor e não esteja sob o controlo ou vigilância directa de qualquer proprietário ou detentor. 6 - Entende-se por autoridade competente a autoridade designada pelo Estado membro.
1 - As Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da presente Convenção no que se refere:
a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais; b) Se for o caso, aos animais vadios.
2 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a execução de outros instrumentos para a protecção dos animais ou para a preservação das espécies selvagens ameaçados. 3 - Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a faculdade das Partes de adoptar normas mais rígidas para assegurar a protecção dos animais de companhia ou de aplicar as disposições que se seguem a categorias de animais que não são expressamente mencionadas no presente instrumento.
1 - Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia. 2 - Ninguém deve abandonar um animal de companhia.
1 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar. 2 - Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou que dele se ocupe deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades ecológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente:
a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas; b) Dar-lhe possibilidades de exercício adequado; c) Tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir. 3 - Um animal não deve ser possuído como animal de companhia se: a) As condições referidas no anterior nº 2 não forem preenchidas; ou b) Embora essas condições se encontrem preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.
Qualquer pessoa que seleccione um animal de companhia para a reprodução deve ter em conta as características anatómicas, fisiológicas e de comportamento que possam pôr em perigo a saúde ou o bem-estar da cria ou da fêmea.
Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal.
Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis.
1 - Qualquer pessoa que, no momento da entrada em vigor da Convenção, se dedique ao comércio ou, a título comercial, à criação ou à manutenção de animais de companhia ou que dirija um abrigo para animais deve, num prazo apropriado, a determinar por cada uma das Partes, declará-lo à autoridade competente. Qualquer pessoa que tencione dedicar-se a uma destas actividades deve declarar esta intenção à autoridade competente. 2 - Esta declaração deve indicar:
a) As espécies de animais de companhia que são ou serão envolvidas; b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos; c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.
3 - As actividades acima referidas apenas podem ser exercidos desde que:
a) A pessoa responsável possua os conhecimentos e a aptidão necessários ao exercício desta actividade, quer devido a formação profissional, quer a experiência suficiente com animais de companhia; b) As instalações e os equipamentos utilizados para a actividade satisfaçam as exigências indicadas no artigo 4º.
4 - Com base na declaração feita de acordo com o disposto no nº1, a autoridade competente deve determinar se as condições referidas no nº3 se encontram ou não preenchidas. No caso de não estarem preenchidas de modo satisfatório, a autoridade competente deve recomendar medidas e, se tal for necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade. 5 - A autoridade competente deve, em conformidade com a legislação nacional, controlar se as condições acima referidas se encontram ou não preenchidas.
1 - Os animais de companhia não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições, competições ou manifestações similares, excepto se:
a) O organizador tiver criado as condições necessárias para que esses animais sejam tratados de acordo com as exigências do artigo 4º, nº2; b) A sua saúde e bem-estar não forem postos em perigo.
2 - Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades:
a) No decurso de competições; ou b) Em qualquer outro momento, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.
1 - As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial:
a) O corte da cauda; b) O corte das orelhas; c) A secção das cordas vocais; d) A ablação das unhas e dos dentes.
2 - Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições:
a) Se um veterinário considerar necessária uma intervenção não curativa, quer por razões de medicina veterinária, quer no interesse de um dado animal; b) Para impedir a reprodução.
3 - a) As intervenções no decurso das quais o animal sofrerá ou poderá sofrer dores consideráveis apenas devem ser efectuadas sob anestesia e por um veterinário ou sob o seu controlo. c) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente nos termos da legislação nacional.
1 - Apenas um veterinário ou outra pessoa competente pode abater um animal de companhia, excepto em caso de urgência para pôr fim ao sofrimento de um animal e sempre que a assistência de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente ou em qualquer outro caso de urgência previsto pela legislação nacional. O abate deve ser efectuado com o mínimo de sofrimento psíquico e moral, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em caso de urgência, deve:
a) Quer provocar uma perda de consciência imediata, seguida da morte;
a) Afogamento e outros métodos de asfixia, se não produzirem os efeitos referidos no nº1, alínea b);
Sempre que uma Parte considere que o número de animais vadios constitui, para essa Parte, um problema, deve tomar as medidas legislativas e ou administrativas necessárias para reduzir o seu número através de métodos que não causem dor, sofrimento ou angústia evitáveis. a) Tais medidas devem implicar que:
i) Se esses animais forem capturados, isso seja feito com um mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em conta a natureza do animal; ii) Quando animais capturados forem retidos ou mortos, isso seja feito em conformidade com os princípios constantes da presente Convenção.
b) As Partes comprometem-se a providenciar:
i) A identificação permanente dos cães e dos gatos por meios apropriados que apenas provoquem dor, sofrimento ou angústia ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, bem como a inscrição dos números num registo, acompanhada dos nomes e moradas dos proprietários; ii) A redução da reprodução não planificada dos cães e dos gatos, encorajando a sua esterilização; iii) O encorajamento da pessoa que tenha encontrado um cão ou um gato vadio a comunicar tal facto à autoridade competente.
As excepções aos princípios constantes da presente Convenção relativamente à captura, detenção e abate dos animais vadios não devem ser permitidas, excepto quando forem inevitáveis no âmbito de programas governamentais de controlo de doenças.
As Partes comprometem-se a encorajar o desenvolvimento de programas de informação e de educação para promover, entre as organizações e indivíduos envolvidos na posse, criação, treino, comércio e manutenção de animais de companhia, a tomada de consciência e o conhecimento das disposições e princípios da presente Convenção. Nesses programas, deve ser chamada a atenção, nomeadamente, para os seguintes pontos: a) O treino de animais de companhia para fins comerciais ou de competição ser feito por pessoas com os conhecimentos e a competência adequados; b) A necessidade de desencorajar:
i) A oferta de animais de companhia a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal; ii) A oferta de animais de companhia como prémios, recompensas ou bónus; iii) A reprodução não planificada dos animais de companhia;
c) As eventuais consequências negativas, para a saúde e bem-estar dos animais selvagens, da sua aquisição ou utilização como animais de companhia; d) Os riscos resultantes da aquisição irresponsável de animais de companhia que conduza a um aumento do número de animais não desejados e abandonados.
1 - As Partes procedem, num prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, e, de qualquer modo, sempre que uma maioria dos representantes das Partes o solicite, a consultas multilaterais no seio do Conselho da Europa para examinar a aplicação da Convenção, bem como a oportunidade da sua revisão ou de um alargamento de algumas das suas disposições. Estas consultas terão lugar no decurso de reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2 - As Partes têm o direito de designar um representante para participar nestas consultas. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não é Parte na Convenção tem o direito de se fazer representar nestas consultas por um observador. 3 - Após cada consulta, as Partes submetem ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre a consulta e sobre o funcionamento da Convenção, nele incluindo, caso o considerem necessário, propostas tendentes à alteração dos artigos 15º a 23º da Convenção. 4 - Sob reserva das disposições da presente Convenção, as Partes estabelecem o regulamento interno das consultas.
1 - Qualquer alteração aos artigos 1º a 14º, proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros, é comunicado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por seu intermédio, aos, Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer Parte e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção de acordo com o disposto no artigo 19º. 2 - Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior é examinada, nunca antes de dois meses após a data da sua transmissão pelo Secretário-Geral, numa consulta multilateral onde essa alteração pode ser adoptada por uma maioria de dois terços das Partes. O texto adoptado é comunicado às Partes. 3 - No termo de um prazo de 12 meses após a sua adopção numa consulta multilateral, qualquer alteração entra em vigor, a menos que uma das Partes tenha notificado objecções.
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tiverem expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção em conformidade com as disposições do artigo 17º 2 - Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, es ta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.1, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros. 2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção. 2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convençao a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral. 3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qual quer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que faz uso de uma ou várias reservas relativamente ao artigo 6.1 e à alínea a) do n.I 1 do artigo 10.' Nenhuma outra reserva pode ser feita. 2 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. 3 - A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, contudo, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceitado.
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção ou que tenha sido convidado a fazê-lo:
a) De qualquer assinatura;
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12/13/2006 10:07:00 da manhã
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Declaração Universal dos Direitos do Animal
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL
Preâmbulo
Considerando que todo o Animal tem direitos.
Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.
Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.
Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).
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12/13/2006 10:04:00 da manhã
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dezembro 06, 2006
Da actualidade das doutrinas

Sinopse da obra:
"Fazendo lembrar as Brumas de Avalon, Jeanne Kalogridis oferece-nos uma grande história de amor e compaixão.
Transportando o leitor para a França do século XIV, terra fértil em hereges - cátaros, gnósticos e templários -, Jeanne Kalogridis conta-nos a história de Sybille, uma rapariga com estranhos e inexplicáveis poderes.
Como se não bastassse a Guerra dos Cem Anos e a Terrível Peste Negra, a Inquisição acende dezenas de milhares de fogueiras para queimar hereges. E quando a avó de Sybile é torturada e queimada, só lhe resta fugir para um convento.
Os seus dons de cura e premonição permitem-lhe subir na hierarquia da Igreja e na admiração do povo que a adora como uma santa. Mas, aos olhos do Papa, Sybille é uma ameaça e uma bruxa que tem de ser atirada ao fogo.
Quando é presa, cabe ao jovem inquisidor Michel interrogá-la. Este agradece a Deus a sua sorte, pois sempre acreditou na santidade de Sybille e assim poderá salvá-la. Mas quando ela lhe conta a sua história, toda a fé do jovem ameaça ruir. Para piorar, de dia sofre pressões para a queimar, e de noite arde de desejo por ela.
No tempo das fogueiras é um livro vitorioso, onde Kalogridis conseguiu criar uma heroína de proporções épicas e um leque de personagens maravilhosas."
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12/06/2006 12:05:00 da tarde
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dezembro 05, 2006
O enigma da Sétima Tapeçaria

Para além de estar bem traduzido e revisto, dá-nos a conhecer o mundo misterioso das tapeçarias da série "A Dama e o Unicórnio".
Relata o contexto histórico em que surgiram, romanceia a possibilidade de ter existido uma sétima tapeçaria e, grande mérito, é um espelho muito verídico da psicologia humana.
De facto, traça um quadro das nossas emoções, das lutas interiores que tantas vezes travamos em situações que sentimos não controlar, os medos, as inseguranças decorrentes da possibilidade de não conseguirmos lidar com perdas, a facada que tal constitui para o nosso orgulho...
O que muito se perde se se ficar sempre à espera que outrém dê o primeiro passo e avance enquanto se joga pelo seguro...
Fui buscar a informação que se segue à Wikipédia.
A Dama e o Unicórnio (francês: La dame à la licorne) é o título de um conjunto de tapeçarias francesas frequentemente consideradas como um dos grandes trabalhos da arte medieval na Europa. Estima-se que tenham sido tecidas no final do século XV (circa 1490), na Flandres.
Os tapetes são geralmente interpretados como mostrando os seis sentidos - gosto, audição, visão, olfacto, tacto e "A mon seul désir" (o meu próprio desejo - numa tradução literal), este último interpretado como o amor ou a compreensão.
Cada um dos seis tapetes mostra uma senhora nobre e um unicórnio, e alguns incluem um macaco ou um leão na cena. As flâmulas, bem como os brasões de armas do Unicórnio e do Leão nos tapetes carregam as armas do nobre que os patrocinou, Jean Le Viste, poderoso na corte de Carlos VII de França. São feitos no estilo mille-fleurs.
Os tapetes foram descobertos em 1841 por Prosper Mérimée, no castelo de Boussac.
Segue-se uma breve descrição de cada peça:
Paladar
A Dama serve-se de um doce num prato, seguro por uma criada. Seus olhos fixos num papagaio que está apoiado em sua mão esquerda. O leão e o unicórnio estão deitados atrás delas, como uma moldura à senhora. Um macaco aparece aos pés, comendo um dos doces.
Audição
A Dama toca um instrumento sobre uma mesa. A criada jaz em pé do lado oposto, apoiando-se no instrumento. O leão e o unicórnio também ornam o centro da figura, mas nesta tapeçaria suas posições estão invertidas - de forma que eles ficam ao centro da composição.
Visão
A senhora está sentada, segurando em sua mão direita um espelho. O unicórnio está ajoelhado, com sua pata direita no colo da dama, a quem contempla pelo reflexo no espelho. O leão está ao lado esquerdo.
Olfacto
A senhora está de pé, compondo uma grinalda de flores. Sua criada segura uma cesta de flores, ao seu alcance. Novamente leão e unicórnio ornam a figura, enquanto o macaco surge, tendo apanhado uma das flores, encerrando assim a alegoria, cheirando-a.
Tacto
A dama ergue uma das mãos, tocando o chifre do unicórnio, enquanto a outra aponta para cima. O leão jaz, observando a cena.
A Mon Seul Désir
Esta tapeçaria é mais larga que as outros, e tem um estilo um pouco diferente. A senhora se levanta em frente a uma barraca, e na parte superior lê-se: A Mon Seul Désir ("para meu exclusivo desejo"). A criada está ao pé, à direita, abrindo seu peito. A dama está colocando um colar, com o qual aparece nas demais peças. A sua esquerda um banco com bolsas de moedas. O leão e o unicórnio estão em suas posições normais.
Esta tapeçaria tem suscitado diversas interpretações. Uma delas diz que a dama pondo o colar no peito expressa a renúncia das paixões, despertadas pelos outros sentidos, e como uma livre afirmação da vontade. Outros dizem que representa o sexto sentido do entendimento. Outras tantas vêem como o amor, ou a virgindade.
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12/05/2006 04:28:00 da tarde
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Alergias

Só me apetece, à falta de melhor, deitar-me no chão... Que sono!
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12/05/2006 04:13:00 da tarde
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dezembro 04, 2006
Escolhas
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12/04/2006 04:53:00 da tarde
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novembro 30, 2006
Preparar 2007
2. É preciso mudar a "cara" da casa. Vários aspectos podem ser examinados: trocar quadros de lugar; renovar as fotos dos porta-retratos; modificar a arrumação dos móveis, por exemplo, trocar uma poltrona de lugar; pintar paredes que necessitem disso ou escolher uma parede para ganhar uma nova cor; e uma ação muito importante: renovar as plantas do interior da casa. Levar as actuais para a varanda ou o jardim, e decorar a sala com novas plantas. Se possível, pôr uma orquídea em algum ponto da sala. A orquídea é a flor mais positiva que existe.
3. Utilizar elementos decorativos próprios das Festas. E fruteiras com maçãs, laranjas, tangerinas, uvas, caquis; e pratos com frutas secas, como damasco, tâmaras, uvas-passas, etc. Tudo isso é símbolo de Prosperidade.
4. No Natal, cuidar para que a noite seja de paz, alegre, com a família e amigos reunidos para celebrar o nascimento de Cristo Jesus- porque este é o maior motivo para tanto festejos e, não, a distribuição de presentes... (para quem acredita, o que não é de todo o meu caso - FPG)
5. No Réveillon, muita alegria, mesa farta, casa totalmente ILUMINADA, portas e janelas ABERTAS, para que 2006 se despeça com festejos; e 2007 tenha as boas-vindas como a Esperança pede.
6. As roupas para 31 de Dezembro devem ter VERMELHO (tons que vão do rosa ao púrpura, passando pelo laranja, coral, vinho) ou AMARELO (do claro até ao dourado). Preferindo seguir a tradição do BRANCO, use acessórios num daqueles tons, ou seja, branco com dourado ou branco com vermelho.
7. Motivo dessas cores: 2007 será um ano regido pelos elementos FOGO e ÁGUA, cumprindo o Ciclo Destrutivo das Cores, ou seja, a ÁGUA apagando o FOGO, elemento que rege o Sucesso. Daí que o reconhecimento pessoal, social e profissional exigirá muito mais esforço no próximo ano. Então, o FOGO precisa ser reforçado a partir da noite de 31, e vermelho e amarelo são as cores do elemento FOGO.
8. Mas, além dessas dicas para a casa e as vestimentas, é FUNDAMENTAL que todos se preparem emocionalmente! Terminar o ano torcendo para 2007 chegue logo porque "2006 foi uma droga", porque "não consegui o que queria", porque "aconteceu isso ou aquilo" é terminar o ano de modo triste, negativo. E ninguém merece se sentir assim... Todos devem fazer um exercício positivo, para terminar 2006 com alegria, agradecendo as pequenas vitórias, as conquistas, os encontros e reencontros. O facto de estar vivo e com saúde é o suficiente para se festejar, não é mesmo? E, quem sabe das coisas, vai agradecer até as crises, porque, com elas, cresceram, se transformaram...
9. No dia 18 de fevereiro, começará o Ano do Porco (ou Javali). Um ano em que haverá muitas festas, reuniões, os amigos estarão sempre reunidos, mas haverá ilusão, muita ilusão... Será mais fácil se comportar com ingenuidade, o que provocará decepções. Então, o conselho é viva a vida, mas mantenha-se alerta. O lema é: "Nem tudo é como parece".
10. Do ponto de vista mundial, será um ano em que os conflitos serão maiores. O ano 2007 será FOGO YIN e os anos FOGO YIN são marcados pela violência nos conflitos mundiais. Por exemplo, foi num ano FOGO YIN que Hiroshima e Nagasaki receberam as bombas atômicas, e foi num ano com essa mesma característica que as torres gêmeas caíram sob um ataque terrorista. Daí que se pode prever algo no gênero em 2007. Que Deus tenha piedade dos justos e inocentes!
11. Como curiosidade, no dia primeiro de janeiro, não se pede nada emprestado nem se empresta. E não se toca em tesouras...
Tudo para preservar a Prosperidade e evitar dificuldades durante o ano!
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11/30/2006 04:58:00 da tarde
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Cristais
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Parquímetros - essa maldição
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novembro 29, 2006
Inacreditável insensibilidade
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novembro 28, 2006
O encanto das férias
Um dos encantos das idas a Portugal são as doses de mimo que recebo das minhas sobrinhas, as invariáveis perguntas sobre "como estão os cães?", "porque é que quando aqui é dia em Macau já é noite?", "porque é que a tia não vem viver para ao pé de nós?"...
Desta vez tinha mais uma sobrinha à minha espera...
Ainda não me consegue dar mimos, apesar de ter começado a sorrir quando falava com ela; doce e calma, passou horas a dormir nos meus braços. Da próxima vez que a vir já vai estar a andar!
Com estes adoráveis pézinhos!
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11/28/2006 09:39:00 da tarde
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Foi esta a Lua
No dia 7 de Setembro, enquanto um avião me levava a caminho de Portugal, foi esta a Lua que ao anoitecer brilhava sobre a Península Ibérica, dando uma luz especial ao meu regresso, temporário, a casa.
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11/28/2006 09:37:00 da tarde
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A propósito dos Cátaros

Mais do que uma vez, em vários livros que li nos últimos anos, foi feita referência aos cátaros, considerados pela igreja católica uma seita herética.
Que aliás, como a tantos outros que punham as suas doutrina e desbundas gastronómicas, financeiras e sexuais em dúvida, os pios católicos trataram de exterminar; como dizem "lembra-te homem que és pó e que ao pó hás-de voltar" reduziram-nos a pó em imensas fogueiras, algumas das quais colectivas.
Ontem acabei de ler "O Tesouro de Montségur", da autoria de Nita Hughes, editado (mal revisto) pela Difel.
Apesar de ter um fim arranjado à pressa, tem a vantagem de nos dar a conhecer melhor a zona e o contexto histórico em que o movimento floresceu, se expandiu e foi exterminado.
Pena que não lhe tenham sido acrescentados mapas (da realidade do Séc. XIII e da actual) e uma lista de bibliografia consultada.
Resolvi saber mais e fui à Wikipedia.
É de lá o texto que se segue (trabalhado por mim) e que, tiveram a preocupação de ressalvar, não é imparcial:
O catarismo, do grego katharos, que significa puro, foi uma religião cristã da Idade Média surgida no Limousin (França) ao final do século XI, apresentada por alguns como um sincretismo cristão, gnóstico e maniqueísta, manifestado num extremo ascetismo. No entanto, os principais historiadores do catarismo actuais percebem este movimento como intrinsecamente cristão e relativamente independente de movimentos anteriores, derivando a sua concepção gnóstica do universo de uma leitura independente das Escrituras Sagradas, especialmente o Novo Testamento. Os cátaros concebiam a dualidade entre o espírito e a matéria, relacionados respectivamente com o bem e o mal absolutos.
Foram condenados pelo 4º Concílio de Latrão em 1215, pelo Papa Inocêncio III, e aniquilados por uma cruzada e pelas ações da Inquisição, tornada oficial em 1233.
Também chamados albigenses, rejeitavam os sacramentos católicos. Aqueles que recebiam o baptismo de espírito, consolamentum, eram às vezes denominados "perfeitos" (termo muitas vezes utilizado pelos seus inimigos, para menosprezá-los), mas preferiam ser chamados simplesmente de "bons cristãos", levavam uma vida de castidade e austeridade e podiam ser tanto homens quanto mulheres. Os crentes tinham obrigações menores; recebiam o consolamentum na hora da morte.
Apesar desta hierarquia, os cátaros não restringiam a experiência transcendental, e/ou divina (no caso, também gnóstica) aos mais graduados, mas a qualquer um que assim a desejasse e experimentasse.
Esst concepção sem hierarquia da espiritualidade foi considerada pela igreja católica uma ameaça para a fé e a unidade cristã, já que atraiu numerosos adeptos. Assim sendo, o catarismo foi considerado herético e contra ele foi estabelecida a Cruzada albigense (1209-1229). A cruzada teve parte de interesses políticos, já que as localidades onde se praticavam o catarismo (nota: esta religião era conhecida por sua tolerância religiosa ao passo que conviviam, nos mesmos reinados, judeus, pagãos, e até mesmo católicos) encontravam-se ligadas ao reino da França, porém independentes do mesmo.
No início do século XII, a Igreja católica presenciará a difusão da heresia dos cátaros ("Kataroi", puro em grego) ou albigenses (nome derivado da cidade de "Albi", na qual vivia um certo número de heréticos) que se propagará no território do Languedoc, sudoeste da França (da língua occitâna da região – “Língua do Oc”; Oc= ”Sim”, em oposição à “Langue d’Oui”, do norte da França). Esta região também se designava frequentemente por "Occitânia”, que advém das mesmas raízes linguísticas.
Antes de tudo, é conveniente ressaltar que o catarismo não pertence exclusivamente ao Languedoc, nem o Languedoc deve ser visto exclusivamente sobre o prisma do catarismo. Aderentes à doutrina cátara recebem diferentes nomes no país em que se inserem: Na Itália, eram conhecidos como “patarinos”, na Alemanha como “ketzers”; na Bulgária, como “bogomils”. Existiram cátaros na França, na Catalunha, na Itália, na Alemanha e, ao que parece, em Inglaterra.
Os cátaros acreditavam que o homem na sua origem havia sido um ser espiritual e para adquirir consciência e liberdade, precisaria de um corpo material, sendo necessário várias reencarnações para se libertar. Eram dualistas e acreditavam na existência de dois deuses, um do bem (Deus) e outro do mal (Satanás), que teria criado o mundo material e o mal. Não concebiam a ideia de inferno, pois no fim o deus do bem triunfaria sobre o deus do mal, e todos seriam salvos. Praticavam a abstinência de certos alimentos como a carne e tudo o que proviesse da procriação. Jejuavam antes do Natal, Páscoa e Pentecostes, nem matavam qualquer espécie animal; não prestavam juramento, base das relações feudais na sociedade medieval.
De facto, seguindo a doutrina evangélica apresentada no Sermão do Monte por Jesus, os cátaros negavam-se a seguir o sistema feudal de juramentos: "Ouvistes que foi dito aos antigos: Não jurarás falso, mas cumprirás para com o Senhor os teus juramentos. Eu, porém, vos digo que de maneira nenhuma jureis; nem pelo céu, porque é o trono de Deus; nem pela terra, porque é o escabelo de seus pés; nem por Jerusalém, porque é a cidade do grande Rei; nem jures pela tua cabeça, porque não podes tornar um só cabelo branco ou preto. Seja, porém, o vosso falar: Sim, sim; não, não; pois o que passa daí, vem do Maligno." (Mateus 5; 33-37) É bom lembrarmos que o sistema feudal se fundamentava nos juramentos de um homem a outro. A palavra empenhada era o documento que circulava. A negação do valor do juramento era algo grave na sociedade medieval.
Os cátaros organizaram uma igreja e seus membros estavam divididos em crentes, perfeitos e bispos. As pessoas tornavam-se perfeitas (homens bons) pelo "ritual do consolamentum" (esta cerimônia consistia na oração do Pai Nosso; reposição da veste, preta no início, depois azul, substituída por um cordão no tempo da perseguição. Tocava-se a cabeça do iniciante com o Evangelho de são João, e o ritual terminava com o beijo da paz). Os crentes podiam abandonar a comunidade quando quisessem, eram casados e podiam ter filhos. Dessa forma, poderiam levar uma vida agradável, obtendo o perdão e sendo salvos.
Durante o período das perseguições as igrejas cátaras foram destruídas, os ofícios religiosos eram realizados em cavernas, florestas e casas de crentes. A doutrina cátara foi aceite por contrariar alguns dogmas cristãos, principalmente no que se refere ao regresso à pobreza e ao retorno do cristianismo primitivo.
A partir de 1140, a Igreja começa a tomar medidas para combatê-la, sendo que no início tentava atrair os heréticos à fé católica por meio da pregação.
O catarismo foi condenado pelo Concílio Regional de Toulouse em 1119, mas até 1179, Roma se satisfazia apenas em enviar pregadores ao Languedoc. São Bernardo e São Domingos procuraram dissuadir a população através do diálogo, mas ao verificar seu fracasso, passaram a estimular a violência. Os dominicanos se mostrariam particularmente sanguinários na luta contra os cátaros. Em 1179, o Terceiro Concílio de Latrão pediu às autoridades civis para que interferissem.
Em 1208, os homens de Raimundo VI, Conde de Toulouse, foram acusados de assassinar o legado papal, Pedro de Castelnau, o que foi provavelmente uma armadilha. Inocêncio III decidiu pregar a Cruzada contra os Albigenses. Esta foi liderada por franceses do Norte sob o comando de Simão de Montfort, que se tornou poderoso na região. Um grande número de terras dos nobres da região passaram para Simão de Montfort, graças à sua competência militar e dedicação à causa católica. Sua actuação militar utilizava a violência e uma crueldade sem nenhuma piedade, o que lhe angariou muitos inimigos.
Os cátaros resistiram durante quatro anos (1200-1213). A sua última fortaleza, Montségur, caiu em 1244. Mas nem por isso o Catarismo desapareceu.
A tomada de Béziers (1209) foi um verdadeiro massacre. Era impossível discernir os Cátaros entre a população Católica da cidade. Conta-se que o legado papal, Arnold de Citeaux , teria dito na época: "Matem a todos. Deus saberá reconhecer os seus".
A maior parte das terras atingidas pela heresia pertencia à província de Narbona, e à região de Albi ligada à província de Bourges. O Languedoc foi anexado a França em 1229 pelo "Tratado de Meaux". O êxito da propagação da heresia nos bispados do Languedoc pode ser explicado pela situação política da região; independente do reino da França, as altas autoridades eram os grandes senhores feudais, o conde de Toulouse e o visconde de Béziers, ambos simpatizantes da heresia cátara.
Os cátaros, a exemplo dos primeiros cristãos, levavam uma vida ascética de alta espiritualidade, vivendo, na prática, um cristianismo puro, numa total auto-renúncia a tudo o que era deste mundo. Eram conhecidos como verdadeiros discípulos de Cristo, ao serviço do mundo e da humanidade, um verdadeiro exemplo de amor ao próximo. Os cátaros galgavam o caminho da transformação ou da transfiguração.
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11/28/2006 03:45:00 da tarde
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Amiga
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11/28/2006 12:39:00 da tarde
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80 Anos

A 28 de Novembro de 1926 nasceu, em Cantanhede, o meu Pai.
Parabéns Pai!
Não posso estar aí mas, apesar disso, parte de mim vai estar na surpresa que te está reservada para a Casa das Palmeiras.
Os primos não te vão levar para a falada "festa só dos homens", mas quase todos vão lá estar contigo.
Divirtam-se muito e tirem as fotografias da praxe, para que eu possa viver à distância o que foi mais um dia de família.
E tu goza muito, tem cuidado contigo para que daqui a 10 anos, como a tia Luisa, possas estar a soprar 90 velas, rodeado por todos nós.
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11/28/2006 11:03:00 da manhã
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agosto 18, 2006
Sem-abrigo

Amanhã, 19 de Agosto (porque é o 3o. Sábado do mês), celebra-se o "Dia Nacional dos Animais Sem-Abrigo", criado nos EUA.
Por coincidência, resolvemos fazer um dia de adopção para tentarmos encontrar famílias para alguns dos nossos cães, caso contrário não poderemos continuar a receber novos necessitados.
Este, o Brushy, com outros 5, foi salvo um dia antes de sair do corredor da morte para a ponta da injecção letal.
Parece mentira, não é?
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8/18/2006 03:04:00 da tarde
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Os 15 anos do Gaspar

O meu "porta-chaves", o bebé velhinho da dona, faz 15 anos.
Fui buscá-lo no dia do Portugal-Holanda (Euro 2004), e fiquei chocada com aquela coisa eléctrica e estridente, parecida com um morcego a pilhas...
Todo rapado, com umas orelhas a competirem com as do Dumbo, não correspondia de todo à imagem que eu idealizara. E aquele frenesim todo!
À noite tentei arranjar-lhe donos, entre os que se juntaram na Torre para verem o jogo...
Ninguém me inspirou a confiança suficiente para tomar conta de um cão com quase 13 anos, que acabava de perder a 3a. família porque vinha aí um bebé e alguém achava que os cães podem provocar abortos!...
Ao fim de uma semana já não conseguia pensar em desfazer-me dele; e assim surgiu o 6. elemento da "matilha amestrada".
Tenho medo e não quero que este seja o último aniversário que passa comigo, apesar de já não ver bem e de estar muito mouco; adora passear de carro, mimos e massagens, esfregar-se nos lençóis e perceber que o estamos a desafiar para brincar. Espero que continue saudável e com vitalidade como até aqui.
E que me acompanhe no dia em que eu voltar para Portugal.
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8/18/2006 02:37:00 da tarde
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agosto 09, 2006
Pentatia

No dia 2 de Agosto, às 8h38m (hora de Lisboa) entrou mais um amor na minha vida - Clara, a sobrinha número 5!
Só a conheço através de fotografia, mas dia 8 de Setembro vou poder agarrá-la, sentir aquele mágico odor que só os bébés têm e que ficará, com outras recordações doces, guardado no armário dos meus sentidos...
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8/09/2006 11:49:00 da manhã
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